Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
202 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 199-223, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS contemplar dois objetivos: 1) a tutela do princípio da supremacia da Cons- tituição e; 2) a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana nela estabelecidos (BRÊTAS, 2015). Antes de prosseguir no estudo detido da jurisdição constitucional, é importante destacar que o instituto da Jurisdição se revela como função pre- cípua de um dos poderes do Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, ensina o jurista Alexandre Freitas Câmara: “Jurisdição é a função estatal de solucionar as causas que são subme- tidas ao Estado, através do processo, aplicando a solução juridica- mente correta (...) e o ato jurisdicional que dá solução à causa precisa ser construído através do processo, entendido como procedimento em contraditório.” (CÂMARA, 2016). Nessa esteira, Rosemiro Pereira Leal afirma que a jurisdição (judica- ção), por si mesma, não pressupõe critérios de julgar ou proceder, mas ati- vidade de decidir subordinada ao dever de fazê-lo segundo os princípios fundamentais do processo. (LEAL, 2016). Avançando, podemos dizer que a jurisdição constitucional se propõe ao controle de constitucionalidade das leis ordinárias. Ela também assegu- ra a tutela constitucional do processo, dando guarida ao devido processo legal(contraditório, ampla defesa), motivação das decisões estatais. Além disso, se materializa nas clássicas ações: ação declaratória de constitucio- nalidade, ação direta de inconstitucionalidade, arguição de descumprimen- to de preceito fundamental, recurso extraordinário, mandado de injunção, dentre outras. Portanto, vislumbra-se que o conceito de jurisdição constitucional é mais profundo do que fora mencionado no início deste capítulo, embora per- maneça parte da doutrina entendendo-o como aquele destinado apenas ao exame de material constitucional adstrito ao Estado, objetivando o controle de atos estatais e leis ordinárias que contrariem as premissas constitucionais. Corroborando esse entendimento restrito, Georges Abboud define a jurisdição constitucional em quatro funções primordiais: 1) limitar o Po-
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