Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

20 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS meira vez em nossa Carta Magna, um órgão público de proteção integral àqueles desprovidos dos privilégios sociais: a Defensoria Pública. Um mo- delo de assistência jurídica gratuita aos necessitados que se coaduna com a visão de Mauro Capeletti e Bryan Garth, os quais propuseram a ideia de “ondas renovatórias de justiça”. (CAPPELLETTI & GARTH, 2020. p.147-148).A quebra do obstáculo econômico faz jus à ideia de uma Defen- soria Pública que se responsabiliza por oferecer assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes. Contudo, a atuação defensorial vai muito além disso, assim como o conceito de “necessitado” disposto no art. 134, CRFB/1988. Como veremos adiante, além da quebra da barreira econômica, a Defenso- ria Pública se propõe a proteger os grupos fragilizados socialmente, numa posição própria chamada de custos vulnerabilis. A Constituição Federal vigente consagrou a Defensoria Pública no capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça, confirmando o dever es- tatal de oferecer proteção jurídica àqueles insuficientes de recursos, buscan- do romper, assim, as barreiras jurídicas que compunham a sociedade brasi- leira. Ou seja, quando da elaboração da Defensoria Pública, pode-se dizer que o Estado Brasileiro criou um complexo de aparelhamento responsável pela busca da justiça perante os demais Poderes Estatais. Dessa forma, destaca-se que a luta pela melhora da situação dos vul- neráveis do Estado brasileiro perpassa, principalmente, pela elaboração da Constituição de 1988, a qual estabeleceu políticas e estrutura pública de combate ao negligenciamento dos necessitados. Ademais, no art. 3º da Carta Magna, é estabelecido que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discrimina- ção”. Dito isso, remontamos às palavras de Gilmar Mendes e Adisson Leal, para quem “a concretização desse dispositivo pressupõe atuação do próprio constituinte (originário ou derivado), do legislador ordinário e do governo na formulação e implementação de políticas públicas de diversas ordens”. (MENDES, 2018. p.90). Assim, garante-se que o Estado brasileiro criará programas e disposições normativas capazes de assegurar aos vulneráveis o

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