Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

19 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS consiste num conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados, para que, então, venham a ter força vin- culante no futuro próximo. Ao nosso ver, parte da DUDH é tida como espelho do costume inter- nacional de proteção de direitos humanos, em especial no quesito integri- dade física, igualdade e devido processo legal. 3. PROBLEMÁTICA DOS GRUPOS VULNERÁVEIS PERANTE O ESTADO BRASILEIRO A discussão em tela acerca das vulnerabilidades sociais encontra res- paldo didático geralmente associado à temática dos Direitos Humanos – também chamado de Direito das Gentes. Caracteriza-se pela discussão acerca de grupos sociais que constantemente são negligenciados por seu Estado de origem, encontrando-se muitas vezes em indivíduos fragilizados no âmbito normativo e político. Tais grupos podem ser classificados de di- versas formas, sendo os mais conhecidos os afrodescendentes brasileiros, os indígenas, os idosos, os LGBTQ+, os deficientes e os menores impúberes. A vulnerabilidade social aplicada a esses grupos encontra origem ain- da nos séculos passados, quando o Brasil atravessava um período infeliz de sua história, marcado pela escravidão e pela subjugação daquelas considera- das minorias, num sistema patriarcal que encontrava suas raízes no modelo de imperialismo europeu. Pode-se dizer que, mesmo após o fim do período escravocrata brasileiro, as desigualdades sociais persistiram, sendo passadas de geração a geração até a época contemporânea. Nesse sentido, cabe destacar a evolução garantista que o Poder Cons- tituinte agregou à Constituição Federal de 1988. Foi explicitado, pela pri- ao direito concreto (cf. Arnold Mcnair, The functions and deff ering legal character of treaties, British Year Book of International Law , 1930, p. 100). Contudo, o debate doutrinário, no plano do direito internacional, apenas se generalizaria na década de 70 do século passado, com o advento de instrumentos e mecanismos jurídicos, com grau de normatividade inferior aos das normas tradicionais, que se convencionou designar como soft law , em oposição à hard law ou direito tradicional. E é no início da década seguinte, a partir da publicação do artigo Prosper Weil, Vers une normativité relative en droit international? , R.G.D.I.P. 5, 1982, 86, que se agudiza o debate sobre as virtudes e as desvantagens da soft law.

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