Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
18 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS internacionais de direitos humanos ao direito brasileiro e de sua posição hierárquica no plano das fontes normativas. À vista disso, na primeira seção, apresentam-se as problemáticas, ante o Estado Brasileiro, dos grupos de vulneráveis, consoante suas respecti- vas seguranças constitucional e legitimidade de atuação das Defensorias Públicas ante a Corte Americana de Direitos Humanos. Posteriormente, busca-se demostrar seu papel como instituição catalisadora de uma postura dialógica entre as instâncias nacionais e internacionais de proteção dos di- reitos humanos e, por fim, pretensioso demostrar quais foram os resultados obtidos com a atuação da Defensoria Pública na esfera internacional. 2. BREVE CONTEXTO HISTÓRICO Os direitos humanos consistem nas garantias a que todos os indiví- duos fazem jus, que, primordialmente conquistaram destaque com o fim da II Guerra Mundial e após ganhar destaque, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, que visava a reconhecer a hu- manidade como dotada de dignidade (ACCIOLY, 2012, p. 493). Com esse valor subjacente, visou-se a proteger o indivíduo, indepen- dentemente da nacionalidade, constituindo o núcleo essencial de todos os direitos fundamentais. Em âmbito internacional, têm-se os chamados di- reitos humanos e, em âmbito interno, chama-se direitos fundamentais. Em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, afirma André de Carvalho Ramos que há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante, de tal modo que podemos verificar três possíveis vertentes: (i) a DUDH possui força vinculante por se constituir em interpretação autêntica do termo “direitos humanos”, previsto na Carta das Nações Unidas, ou seja, um tratado que por si já possui força vinculante; (ii) possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria; e por fim, (iii) representa tão somente a soft law 2 na matéria, que 2 A origem da expressão soft law não é clara em sua integralidade; a doutrina costuma atribuir a fórmula a Arnold Mcnair, que utilizou a expressão referindo-se a “ apparent non-binding rules that entail certain legal con- sequences for states ”, aparentemente com o sentido de designar determinados princípios abstratos em oposição
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