Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

172 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 154-175, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS atos ilícitos e ofensivos à livre concorrência. O caso concreto revelou um arrojado acordo anticompetitivo integrado por pessoas jurídicas e naturais de Santa Bárbara D’Oeste/SP para uniformização de preços de serviços prestados por autoescolas e despachantes. Como ferramentas, a associação dos empresários e a empresa “Criar” fixaram tabelas de preços de serviços, as quais eram observadas pelos parti- cipantes do cartel, com a utilização de software que uniformizava as práti- cas comerciais dos usuários. O cartel ocorreu, pelo menos, entre 2002 e 2011. O voto do relator, conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, foi pelo reconhecimento da prática de cartel e condenação dos envolvidos. A partir do estudo de caso, é possível concluir que o uso de algoritmos representa instrumento para otimização de processos empresariais e para favorecer a livre concorrência, todavia podem ser criados softwares capa- zes de esconder conluios anticompetitivos e que impõem a atualização dos agentes de controle estatal. Estudo da OECD sugere alguns instrumentos como a aplicação do controle de fusões pela adoção de um sistema capaz de prevenir colusões tácitas, através da aplicação de regras de controle de fusão em mercados marcados pelo uso de algoritmos; propõe que as agências devem focar em análises de impacto de transações nas características do mercado, como transparência e velocidade de interações; cogita possível reconsideração de como abordar fusões de conglomerados, em que os algoritmos podem faci- litar colusões através de contatos múltiplos; opina sobre a implementação de ações corretivas, por meio do estabelecimento de regras de compliance para empresas competidoras, assim como programas de monitoramento, mecanismos para auditar algoritmos e novas regulações. Portanto, resta evidenciado que os algoritmos podem ser utilizados como instrumentos anticompetitivos, fato que obriga uma mudança de pos- tura das agências e agentes de estatais de controle da livre concorrência, como meio de evitar ofensas às normas constitucionais e aos interesses públicos.

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