Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
171 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 154-175, 2020 - Ed. Especial na agricultura, nas instituições bancárias e, inclusive, em órgãos da Admi- nistração Pública e no Judiciário. Passou-se a observar o uso de softwares, cujos algoritmos são ap- tos a classificar dados, identificar padrões, fazer predições, com inúmeras aplicações em diversos aspectos das relações sociais. Aliado ao big data , o uso de algoritmos proporciona um novo estado de coisas nas atividades humanas e, no que é pertinente a este trabalho, mudanças no mercado, elevando o ambiente de competição entre as empresas a um novo patamar de eficiência. Aprimoramento de processos, predições, estratégias de propagandas, decisões empresariais, previsões de mercado, serviços aos clientes e políticas de preços ganham novos parâmetros a partir do uso de softwares comple- xos. A extensão desse fenômeno disruptivo não é passível de ser delimitada, mas um número crescente de empresas está usando algoritmos em suas políticas de preços, serviços aos clientes e previsões de mercado. As novas tecnologias de informação e comunicação tornam o manu- seio da informação mais rápido, preciso e elevam os dados a uma nova ca- tegoria de bem protegível, caracterizando o que se denomina de sociedade e economia de dados.Mas a aplicação de softwares, compostos de algoritmos complexos, na tomada de decisões empresariais, administrativas e até mes- mo judiciais deve ser examinada perante os riscos eventuais ocasionados para direitos e normas constitucionais. Nesse sentido, o uso de algoritmos pode auxiliar colusões entre com- petidores no mercado, em ofensa à livre concorrência, aos interesses públi- cos e aos consumidores. Algumas espécies de algoritmos já foram identi- ficadas como aptas a atingir o ambiente de livre concorrência, tais como: algoritmos de monitoramento, algoritmos que reagem paralelamente ao mercado, algoritmos sinalizadores, algoritmos treinados a aprender sozi- nhos para viabilizar conluios. No Brasil, o CADE já reconheceu a existência de cartel e a utilização de software, cujo algoritmo auxiliou associação e empresários a realizarem
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