Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
17 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 15-38, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS dade de atuação perante a Corte Americana de Direitos Humanos; 5. Corte Americana de direitos humanos e sua atuação perante os vulneráveis brasileiros; 5.1 Casos da CADH envolvendo a Defen- soria Pública como sujeito processual; 5.2 Resultados obtidos pela Defensoria Pública perante a CIDH; 6. Conclusão; 7. Referências. 1. INTRODUÇÃO A efetividade dos direitos humanos tem sido um dos maiores desafios da contemporaneidade, uma vez que, somente após sucessivas conquistas históricas, é que possibilitou um alcance no meio legislativo. Com isso, for- talece-se a perspectiva garantista comprometida com um Estado Demo- crático de Direito, cuja atuação, legitimação e finalidades estão guiadas pelo respeito aos direitos humanos e fundamentais 1 . Carlos Roberto Husek (2017) dispõe que os direitos humanos e hu- manitários têm ligação intrínseca com o Direito Internacional Público, uma vez que os direitos fundamentais, embora sejam os mesmos direitos humanos, estão limitados no tempo e no espaço porque fazem parte de um determinado sistema jurídico, normalmente implementado no sistema constitucional pela Lei Maior. Entretanto, os tratados internacionais e/ou os fatos e atos internacionais, podem e devem ser confrontados com os di- reitos ditos humanos e não apenas os fundamentais (HUSEK, 2017. p.45). Com isso, busca-se, com o presente artigo, delinear a atuação da De- fensoria Pública no acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Huma- nos como instrumento fortalecido de uma perspectiva garantista multinível de direitos constitucionais e convencionais. Elaborou-se, portanto, uma visão sistemática no que tange às relações entre o direito interno e direito internacional, buscando-se o tratamento em outras ordens jurídicas, para, consolidados os princípios do texto constitucional de 1988, implementar a análise dos procedimentos de celebração e de incorporação dos tratados 1 A utilização dessa expressão, no presente ensaio, é no sentido de designar os direitos reconhecidos e protegidos pelo direito constitucional interno. Outras expressões, e.g., “direitos do homem”, “direitos humanos”, “direitos huma- nos fundamentais”, “direitos humanos contemporâneos”, caso utilizadas, serão respectivamente contextualizadas.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz