Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
168 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 154-175, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Esse acordo de vontades que diminui ou elimina a livre competição entre os players do mercado, com objetivo de majorar lucros dos envolvidos e lesar o interesse público, é ilegal. Deste modo, ajuste de fixação de preços, condições de serviços, divisão geográfica e controle não natural de ofertas podem ser compreendidos como cartéis. Na decisão do processo administrativo objeto de análise, outro aspecto da formação de cartéis é destacado pelo conselheiro relator, qual seja: No caso de formação de cartel, a conduta é reprovável por si só, sem a necessidade de comprovação de efeitos, ao que a lei chama de infração “por objeto” (art. 36, caput, Lei 12.529/11). Caso o julgador opte por estender a análise, a legislação antitruste aponta ainda a vertente da infração “por efeito” (art. 36, caput, Lei 12.529/11). A lei estabelece essas duas possibilidades de análise porque as atividades anticompeti- tivas geralmente são encobertas, com estratégias que visam à ocultação dos atos praticados.No caso dos cartéis, os atos são ocultados não para a proteção de estratégias comerciais de empresas envolvidas, mas sim em função de sua importância para a caracterização de uma conduta considerada delito pela legislação pátria. Em função dessa natureza, provada a formação de cartel, não há necessidade de se comprovar os efeitos sobre a concorrência ou o bem-estar do consumidor. A viola- ção à ordem econômica, quando comprovada, se dá pelo próprio obje- to, e não pelos seus efeitos. (OLIVEIRA JÚNIOR, 2010) Percebe-se que no esforço de empreender ilicitamente, os participan- tes de um cartel encobrem estratégias anticompetitivas e ocultam os atos praticados com o fim de aumentar lucros e dominar o mercado. Diante desse cenário, para justificar condenações por práticas violadoras da ordem econômica, basta comprovar o objeto, restando desnecessário demonstrar os efeitos deletérios à livre concorrência. Ressalte-se que um cartel depende de ferramentas de monitoramento, ou seja, de fiscalização dos participantes que, eventualmente, podem des- cumprir o pacto firmado, pois se uma das empresas burla o funcionamento da estrutura artificial de funcionamento, o empreendimento ilícito não al- cança sua finalidade.
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