Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
167 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 154-175, 2020 - Ed. Especial no art. 20, inciso I, e no art. 21, incisos I e II, da Lei 8.884/94, disposições revogadas pela Lei 12.529/2011, realizadas por autoescolas e despachantes do município de Santa Bárbara D’Oeste, assim como por empresa forne- cedora de software. No que é pertinente à pesquisa, destaca-se que a SDE identificou, além dos fortes indícios da ocorrência de reuniões para fixação de preços e outras condições comerciais, robustos indícios de que um software desenvolvido pela Associação dos Despachantes de Santa Bárbara D´Oeste (ADESBO), associação empresarial, junto com a empresa Criar Prestadora de Serviços Internet Ltda. influenciou conduta comercial uniforme entre concorrentes, pois foi utilizado como ferramenta para implementar e monitorar o cumpri- mento dos acordos de preços por parte das empresas envolvidas. No caso em apreço, identificou-se a prática de cartel, infração à ordem econômica prevista no artigo 36, § 3º, inciso I da Lei 12.529/2011. Nos termos do voto do relator do referido processo administrativo, conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, cumpre ressaltar: Um cartel é um acordo entre empresas pretensamente concorren- tes para estabelecer níveis de produção ou fixar preços, quantidades, clientes, fornecedores, regiões, entre outras características enumera- das pelo art. 36, §3º, inciso I, da Lei 12.529/11. O acordo possibilita às empresas terem lucros de monopólio, ou seja, comportarem-se como se houvesse um só vendedor no mercado. Os agentes que pra- ticam cartel podem, por exemplo, fazer acordos sobre os preços que cobram e/ou sobre se irão concorrer ou não em determinados mer- cados ou por certos clientes. Como se trata de uma conduta de várias empresas que deveriam concorrer entre si, a formação de cartel me- rece mais escrutínio por parte das autoridades antitruste e punições maiores que condutas unilaterais. (OLIVEIRA JÚNIOR, 2010) Nota-se que a prática de cartel visa a eliminar ou diminuir a concorrência e obter o monopólio em determinado setor econômico, através da unificação de vontades dos participantes, em oposição à livre concorrência.
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