Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
166 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 154-175, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS ficiadas ou programadores. Ademais, pergunta-se se existem instrumentos de combate a essas novas práticas anticompetitivas. Alguns mecanismos ou ferramentas podem ser propostos como a aplicação do controle de fusões pela adoção de um sistema capaz de preve- nir colusões tácitas, através da aplicação de regras de controle de fusão em mercados marcados pelo uso de algoritmos; as agências devem focar em análises de impacto de transações e nas características do mercado, como transparência e velocidade de interações; reconsiderar como abordar fusões de conglomerados, em que os algoritmos podem facilitar colusões através de contatos múltiplos; implementar ações corretivas, por meio do estabele- cimento de regras de compliance para empresas competidoras, programas de monitoramento e mecanismos para auditar algoritmos, assim como novas regulações. (OECD, 2017) Os avanços tecnológicos, sem dúvida, impõem dificuldades extremas de regulação, em face da velocidade das alterações de tais tecnologias, assim como obrigam constantes reflexões sobre as ferramentas atuais de controle de práticas ofensivas à livre concorrência. É impossível se pensar em mecanismos perfeitamente adequados para cada nova expressão de inovação, mas resta indispensável o esforço de apri- moramento das agências de controle estatais, que, igualmente, podem con- tar com os benefícios das novas tecnologias. 3. COLUSÕES ALGORÍTMICAS: ESTUDO DE CASO DO PRO- CESSO ADMINISTRATIVO 08012.011791/2010-56 (CADE) - AUTOESCOLAS E DESPACHANTES O Ministério Público do Estado de São Paulo, em 2010, promoveu representação no CADE em face de centros de formação de condutores e despachantes do município de Santa Bárbara D’Oeste para apuração de prá- tica de cartel para uniformização de preços e outras condições de serviços. A extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE) instaurou Processo Administrativo para apuração de infrações anticompetitivas preconizadas
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