Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

149 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 128-153, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS tização de políticas públicas sob o crivo constitucional não é prejudicial somente ao grupo diretamente interessado, mas para todos, uma vez que a solidificação e efetividade da Lei Maior é essencial na consolidação de um projeto soberano de desenvolvimento do país. Cumpre ressaltar que o quilombo, assim como os conceitos, são cate- gorias em constantes transformações. Hodiernamente, “a categoria quilom- bo adquiriu, no imaginário social contemporâneo, sentidos que ultrapassam a noção de evento histórico singular” (2014, p. 91). De modo que atualmen- te o quilombo já se compreende rural e urbanamente, e muitos intelectuais se esforçam no sentido de caracterizar, culturalmente, geograficamente e através das imigrações, os quilombos nas periferias brasileiras. 4. CONCLUSÃO Considerando as questões postas por Florestan Fernandes, de que Por- tugal era um Estado patrimonial e preservou suas estruturas em sua colônia na América, principalmente através das concessões de sesmarias e transferência da Coroa Portuguesa, considerando as questões postas pelos intérpretes do Brasil, por meio de um viés econômico, de que a colonização da América já está inserida na modernidade e que o Estado brasileiro é formado no capitalis- mo, semelha razoável concluir que o conceito patrimonialismo ganha contornos próprios no Brasil, e falar em herança patrimonialista não quer dizer que esta é uma característica brasileira da transição para sociedade moderna e capita- lista, vez que essa transição não ocorreu, e sim é uma característica herdada da ordem social de Portugal, que implica na confusão do público com o privado e na utilização do aparelho estatal na concretização dos interesses privados. Vellozo e Almeida explicam que a propriedade de escravos fora “demo- cratizada”no Brasil Imperial; mesmo camponeses pobres possuíam escravos, o que acarretou no pacto de todos contra os escravos, ocasionando também uma corriqueira estabilidade na sociedade oitocentista brasileira (2019, p. 2137-2160). Apenas com o crescimento da produção cafeeira no Sudeste e o fim do tráfico negreiro, que resultou na concentração de escravos nas lavouras de cafés e posterior desinteresse dos demais na escravidão, é que

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