Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

143 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 128-153, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS cessariamente à preservação da ordem social do Império Português (2012, p. 18-19). Ponto que supera as críticas do descolamento com o conceito weberiano. Isso porque o uso da expressão não significa a preservação de uma estrutura pré-moderna do Brasil Colônia, e sim a preservação de es- truturas pré-modernas conservadas no Império Português e, por seu turno, importadas ao Brasil Colônia. Nesse sentido, Florestan Fernandes assegura: [S]e tomarmos como ponto de referência teórica as conclusões de M. Weber em seu estudo comparado do patrimonialismo e do feu- dalismo, o império colonial português da época dos descobrimentos, da expansão marítima e da conquista organizava-se como um com- plexo Estado patrimonial (Fernandes, 2010, p. 67). Em primeiro momento, o conceito não é esmiuçado, mas posterior- mente Florestan identificará como o modelo de organização de Portugal é conservado em sua colônia na América, através das sesmarias e da formação de poder local, e como isso influenciou na formação de um Estado nacional. As elites agrárias, normalmente detentoras desse poder local, são quem vai se firmar no âmbito da política nacional e se apropriar dos aparelhos esta- tais. Nesse ponto, é indiferente que o Brasil Colônia já estivesse inserido na modernidade, porque a formação do poder local na colônia se deu nos moldes de estruturas portuguesas. Percebe-se que o conceito patrimonialismo no Brasil possui entornos teóricos próprios, apesar de ser conceito weberiano e estar integralmente ligado a ele. Para Portela Júnior, Florestan Fernandes, apesar das adaptações necessárias, é fiel ao conceito de Weber: Ao captar a dimensão da burocratização da dominação patrimonia- lista, que aponta para o caráter não monolítico do Estado brasileiro, ele supera limitações contidas na leitura dominante do conceito (cf. Souza, 2009, p. 84), que subsumem o Estado à sua dimensão patri- monial, praticamente demonizando-o (2012, p. 25). Embora muitos intérpretes de viés culturalista muitas vezes pequem pelo descolamento da análise econômica, que é imprescindível para com-

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