Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

136 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 128-153, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS pelo Estado. A sociedade capitalista tem como características fun- damental a troca mercantil. Desse modo, a existência da sociedade capitalista depende de que os indivíduos que nela vivem relacionem- -se entre si, predominantemente, como livres e iguais (2019, p. 102). Portanto, dessa perspectiva, caberá ao Estado a garantia da igualdade e da liberdade, sobretudo, da propriedade privada, ao passo que mantenha o equilíbrio social, isto é, contenha as crises por meio da internalização das fricções sociais frente aos múltiplos conflitos de interesses. Ainda nesse viés, Almeida afirma que o Estado manterá a ordem por meio da coação física e do discurso ideológico, tal qual as dimensões do processo político de constituição do racismo estrutural citado no tópico anterior. Assim sendo, a tese do autor reside no fato de que o Estado é forma política necessária para o capitalismo, portanto uma construção, e não um acaso. O autor ainda chama a atenção para o fato de que nessa forma políti- ca de sociabilidade capitalista, existe uma separação simultânea da ligação entre Estado e sociedade. Assim, o Estado contemporâneo surge das estru- turas capitalistas ao mesmo tempo em que cria condição de existência de tais estruturas de modo sistêmico. Todavia, Almeida ressalta que “dizer que o Estado é capitalista não é o mesmo que dizer que o Estado se move única e exclusivamente pelos interesses dos detentores de capital” (2019, p. 104). Bercovicci afirma que a noção de Estado não é a-histórica e universal, ao contrário, é forma política que tem seu surgimento no final da Idade Média no continente europeu (2006, p. 81). O autor, com base em Rosan- vallon, assegura que, para compreender a história do Estado, é condição necessária “romper com a visão global do Estado como um bloco unificado, como uma estrutura coerente, que faz com que não percebamos as comple- xidades da sua estrutura e de seu desenvolvimento histórico” (2006, p. 82). Ainda nessa perspectiva, frente à crise do Estado, é necessária a compreen- são de que “a rearticulação do direito público deve se dar em torno de uma renovada Teoria do Estado, com visão de totalidade, capaz de compreender as relações entre a política, a democracia, a soberania, a constituição e o Estado” (2006, p. 98).

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