Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

124 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Ora, sua constitucionalidade se fundamenta igualmente como no In- cidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos princípios primordiais da segurança jurídica, da isonomia que visa a uniformizar as decisões judi- ciais e na duração razoável do processo. 3.3 Dos Recursos Repetitivos Os recursos repetitivos foram introduzidos, inicialmente, pela resolu- ção 07 do STJ, e posteriormente substituídos pela Lei 11.672/08 de 09 de maio de 2008. Após o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.036, foi trata- do sobre o assunto dispondo que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem, de maneira adequada, a controvérsia. Para Ribeiro (2010, p. 03), o que se buscou foi: Implementar maior celeridade na tramitação dos Recursos Espe- ciais que versem sobre a mesma questão de direito, objetivo este efe- tivado pela análise de alguns Recursos Especiais, escolhidos como paradigmas, nos quais, após a verificação da questão de direito, será proferida decisão com o intuito de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, sendo este entendi- mento aplicado aos demais processos os quais restaram sobrestados nos Tribunais, aguardando o julgamento do ‘Recurso Piloto‘. Nesse sentido, há semelhanças entre os mecanismos que aqui já foram expostos. Para Temer (2018, p. 08), eles possuem em comum: O fato de que, em vez de seguir o caminho da apreciação e julga- mento individual e particularizado de cada um dos conflitos, adotam técnicas que permitem a resolução da questão de forma concentrada, em um ou alguns julgamentos, com a posterior aplicação da decisão aos casos seriados.

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