Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

122 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS O incidente intenciona a prolação de uma decisão exclusiva que con- solide a questão jurídica controvertida em vários processos. Assim, é possível vislumbrar a finalidade do IRDR em proporcionar ao jurisdicionado que, através do tratamento uniforme das questões comuns, a mesma questão jurí- dica obtenha idêntica interpretação e aplicação (Ibidem, 2018, p. 10). Nesse viés, tais julgamentos acabam por adquirir natureza híbrida, onde além de gerir e julgar casos repetitivos, é capaz de formar precedentes obrigatórios (DIDIER E CUNHA, 2017, p. 675). Nesse sentido, sua cons- titucionalidade fundamenta-se em princípios constitucionais fundamentais ao ordenamento jurídico. (TEMER, 2018, p. 11) afirma que: Os pilares do incidente - que justificam sua existência e, ao mesmo tempo, norteiam sua aplicação - são: a isonomia, que determina o tra- tamento e solução uniforme às mesmas questões; a segurança jurídica, estampada na previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais; e a duração razoável do processo. O princípio constitucional da isonomia se verifica ao passo que através do incidente busca-se tratamento homogêneo para questões comuns. (TE- MER, 2018, p.11), com esse entendimento, acrescenta ainda que: A isonomia está intimamente ligada com a previsibilidade e com a estabilidade da prestação jurisdicional, que concretizam a segurança jurídica. Ao fixar uma tese jurídica aplicável às mesmas questões, o Judiciário consolida seu entendimento e possibilita o estabelecimen- to de padrões de conduta confiáveis aos jurisdicionados. Além do princípio constitucional da isonomia, podemos verificar como basilar do IRDR o princípio da duração razoável do processo, acres- cido pela Emenda Constitucional de nº. 45/2004 na Constituição Federal da República Brasileira. Tal princípio se justifica por permitir a redução do tempo de duração dos processos judiciais, sob duas perspectivas distintas e complementares. A primeira porque reduz o tempo de tramitação do processo, e a segunda por permitir que o órgão julgador se concentre profundamente para re-

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