Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
121 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS tender, como um déspota iluminado, mas apenas para que decida conforme o Direito. Assim, cabe ao magistrado decidir conforme o ordenamento jurídico vigente, e isso não infringe sua liberdade de decidir, apenas o faz respeitar o sistema jurídico sobre o qual está inserido. Para finalizar, o sistema de precedentes, criado com o objetivo de uni- formizar e estabilizar as decisões de demandas repetitivas, trouxe alguns institutos processuais que também percorrem o crivo da constitucionalida- de e compatibilidade do sistema jurídico brasileiro. O Código de Processo Civil emergiu os precedentes em institutos processuais, como o IRDR (Instituto de Resolução de Demandas Repetiti- vas) e os Incidentes de Assunção de Competência e de Recursos Repetiti- vos, buscando a execução de uma decisão a casos semelhantes. 3.1 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é utilizado quan- do há a existência de vários processos em relação a um conflito semelhante, onde a controvérsia será levada ao tribunal que proferirá uma decisão que abranja a todos os casos repetitivos. De forma detalhada, Mendes e Temer (2015, p. 04) definem a ocor- rência do IRDR, que acontece quando: Havendo uma questão comum de direito, repetida em diversos processos – individuais ou coletivos –, poderá ser instaurado o in- cidente, para que, a partir de um ou mais processo(s), seja forma- do um “modelo” do conflito repetitivo, para que a questão jurídica controvertida seja levada à apreciação do tribunal. O tribunal, por ocasião do julgamento e da definição da tese jurídica aplicável aos casos homogêneos, deverá ouvir amplamente todos os interessa- dos, para que profira decisão completa, que sirva como padrão de- cisório para os casos repetitivos.
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