Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
119 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS 2.4 Da reclamação A reclamação está disposta no art. 988 ao art. 993 do CPC e trata-se de importante instituto processual, pois além de assegurar o cumprimen- to de questões constitucionais, também assegura a observância dos prece- dentes obrigatórios estabelecidos no incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, conforme o art. 988, inciso IV. Mas em relação aos recursos repetitivos, cabe o inciso II que visa a garantir a autoridade das decisões do tribunal, porém somente será cabível quando não esgotadas as instâncias ordinárias, conforme o §5º, II. Portanto, sempre que houver desobediência aos precedentes estabele- cidos nos julgamentos de demandas repetitivas, assunção de competência e recursos repetitivos, a parte interessada ou Ministério Público ajuizarão reclamação em qualquer tribunal direcionada ao seu presidente, que cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará todas as medidas ne- cessárias à solução da controvérsia, então o presidente determinará o cum- primento imediato da decisão. 3. A CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES FACE À INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ A necessidade de uniformizar e criar estabilidade nas decisões judi- ciais levou o ordenamento jurídico brasileiro, que é um sistema predomi- nantemente civil law , a explorar decisões análogas a litígios análogos, mo- delo característico do sistema common law . Em virtude disso, com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015,em seu arcabouço,foi instaurado o sistema de precedentes,o qual vincula as decisões atuais. Contudo, questiona-se se esse sistema não infringe a autonomia e liberdade de decisão do juiz, por deliberar acerca de como deverá ser decidido. No entanto, o questionamento é incoerente na medida em que os pre- cedentes judiciais fundamentam sua existência em preceitos constitucio- nais, além de trazer consigo segurança jurídica e estabilidade às decisões.
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