Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
118 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS do os processos sobrestados, e serão encaminhados ao STF ou STJ ao me- nos dois recursos representativos da controvérsia. Porém, isso não impede que o relator em tribunal superior também selecione outros recursos, a teor dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. As demais regras de julgamento seguem a mesma sistemática do IRDR. Se o relator aceitar a tese de recurso repetitivo, determinará o sobrestamento dos processos nas instâncias inferiores e também poderá requisitar informa- ções às autoridades inferiores. Ademais, o art. 1.038 prevê a possibilidade de consulta a pessoas, entidades e órgãos interessados na controvérsia, conside- rando a relevância da matéria e a realização de audiência pública. O §9º do art. 1.037 estabelece a técnica de distinção, prevendo a pos- sibilidade de a parte demonstrar que a discussão do seu processo não versa sobre a controvérsia, requerendo o regular prosseguimento do seu processo. Os arts. 1.039 e 1.040 estabelecem o caráter de precedente de maior qua- lificação no Código de Processo Civil, tendo em vista que a tese fixada pelos tribunais superiores enseja negação ao seguimento dos recursos sobrestados nas instâncias inferiores ou o seu provimento, além do reexame de processos de competência originária, remessa necessária e recurso anteriormente julgado. O sistema de precedentes preocupa-se em dar não só solução uni- forme aos casos similares, mas especialmente com a redução do tra- balho dos juízes quando a matéria de direito já foi decidida pela corte superior com competência para dar a última palavra sobre o assunto. A contribuição dos precedentes é, nesse ponto, muito valio- sa, especialmente no que toca às demandas repetitivas, impedindo o acesso aos tribunais de maior hierarquia de questões já analisadas e decididas e facilitando a tomada de decisão pelos tribunais e juízes inferiores. (MACÊDO, 2019, p. 136). Portanto, essa previsão do CPC concorda com um dos objetivos do sistema de precedentes, que é a redução dos trabalhos dos juízes quando a matéria já foi apreciada pelas Cortes Superiores, encontrando maior rele- vância, justamente, nas demandas repetitivas, encontrando fundamento no princípio da economia processual.
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