Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

117 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS O caráter de precedente do IRDR está explicitado no art. 985, II, onde é reconhecida a aplicação do preceito aos casos futuros, evidenciando-se uma das funções tradicionais dos precedentes, que é servir aos casos futuros. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. O art. 986 representa a técnica do overruling ou superação, onde a tese fixada pelo tribunal de origem do precedente pode ser revisada, mediante requerimento ou de ofício. Entretanto, a superação do precedente requer ponderações dos tribunais de forma a não criar instabilidade nas relações jurídicas já consolidadas na vigência do preceito anterior. 2.3 Recurso especial e extraordinário repetitivos Seguindo a mesma sistemática do IRDR, inclusive quanto às suas ori- gens, o Novo CPC introduziu as demandas repetitivas nos recursos espe- ciais e extraordinários, entretanto as questões serão decididas nos tribunais superiores, formando a classe de precedentes mais qualificados do CPC. Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordi- nários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que os recursos repetitivos têm como requisito a multi- plicidade de recursos versando sobre idêntica questão de direito, mas como a sistemática se assemelha ao IRDR, também deve ser entendida como questão de direito material e processual. Os recursos repetitivos, pela força do art. 1.036, §1º, serão afetados por decisão da presidência dos tribunais regionais ou federais, permanecen-

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