Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

116 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Segundo o art. 977 do CPC/15, o incidente é suscitado por petição ou pelo juiz, ou relator, ao presidente do tribunal. Porém, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 976, o relator do incidente mandará suspender os processos pendentes que estejam tramitando na territorialidade de competência do tri- bunal, isso de acordo com o art. 982 do CPC, além de poder requerer informa- ções a órgãos em que tramitem os processos em que se discute o incidente. A instauração e o julgamento do incidente serão motivos de ampla publicidade, conforme dispõe o Código de Processo Civil (Art. 979): “A instauração e o jul- gamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça”. É imprescindível que as demandas estejam nos tribunais, sendo requisito para a instauração do IRDR, caso contrário seria uma hipótese de avocação. O art. 982 do CPC diz respeito ao alcance dos efeitos da suspensão dos processos, que poderá ser admitido pelo relator, mandando sustar o andamento dos processos que tramitam no Estado, região ou em âmbito nacional, de acordo com a competência territorial do órgão. O §3º do art. 982 menciona o requerimento de suspensão no caso de interposição de recurso extraordinário ou especial, mas requerido ao tribu- nal competente com atuação em todo o território nacional, que por dispo- sição constitucional se trata do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Porém, há uma limitação ao IRDR prevista no art. 976, §4º quanto aos limites hierárquicos constitucionais, pois esse não permite o cabimento do incidente se algum dos tribunais superiores já tiver admitido recurso repetitivo sobre questões idênticas à matéria discutida. Tal limita- ção se justifica pelo fato de que o NCPC estabeleceu uma hierarquia de qualificação dos precedentes, pois aqueles emanados dos tribunais superio- res possuem maior importância e abrangência. Outra hipótese de abrangência nacional é o julgamento de recurso especial ou extraordinário relativo ao mérito do incidente, sendo que a tese adotada pelos tribunais superiores será aplicada em todo o território na- cional nos processos individuais ou coletivos que versem sobre questões idênticas, conforme o art. 987, §2º do CPC.

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