Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

115 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS denominado no sistema germânico de Musterverfahren, que foi incorporado à legislação alemã através da Lei de Introdução do Procedimento – Modelo para os Investidores de Mercados de Capitais. Mas anteriormente, a Justi- ça Alemã havia incorporado a prática de julgamento de casos repetitivos. Ademais, também há uma influência da GLO – Group Ligation Order – do Direito anglo-saxão, que constitui uma espécie de julgamento de demandas coletivas (Clazer, 2015): “Conforme consta na própria Exposição de Mo- tivos do novo CPC, o instrumento processual objeto deste estudo tem sua gênese no direito alemão, sendo lá denominado de Musterverfahren ”. O IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) está previsto no art. 976 do CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de de- mandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O objetivo do IRDR não é solucionar uma questão individual, tendo em vista que trata de repetição de múltiplos processos, mas criar uma deci- são modelo para todos os processos que versem sobre questões semelhan- tes. Pode-se sustentar que tanto o IRDR quanto o procedimento alemão possuem natureza de processo objetivo (RODRIGUES, 2011). Entretanto, há uma discussão doutrinária acerca de sua natureza, se é procedimento- modelo ou causa-piloto. Quanto aos requisitos, em relação à mesma questão unicamente de direito, essa pode ser tanto sobre direito material quanto processual. O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica é verdadeiro motivo que justifica a atenção que o NCPC trouxe ao instituto, justamente pela segurança jurídica das demandas e isonomia das decisões emanadas, evitando contradições.

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