Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

114 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS 2.1 Incidente de assunção de competência O art. 947 do CPC estabelece o cabimento desse instituto: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”. O incidente de assunção de competência já esta- va previsto no art. 555, §1º do CPC/73, porém com uma roupagem mais tímida do que no Código atual, tendo em vista que apenas previa aplicação do incidente nos casos de julgamento de apelação ou agravo. O referido incidente tem o condão de tornar mais eficaz o dever de uniformização jurisprudencial dos tribunais e trazer maior segurança ju- rídica, isso também interna corporis, tendo em vista que o §4º do art. 947 estabelece que a assunção de competência também atua na prevenção ou composição de divergências entre câmaras ou turmas dos tribunais, quando envolver relevante questão de direito. O incidente pode ser proposto de ofício pelo relator, pelas partes ou Ministério Público, a teor do §1º. Outro fator importante é que o acórdão proferido na resolução do incidente possui força vinculante entre todos os juízes subordinados e órgãos fracionários dos tribunais. Isso revela a força do precedente presente no incidente, entretanto o mesmo parágrafo prevê que existe uma exceção no caso de revisão de tese, revelando a técnica de superação dos precedentes: distinguishe e overruling . Porém, a assunção de competência somente será julgada se houver interesse público reconhecido pelo órgão colegiado. Caso haja repetição em múltiplos processos, será cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas. 2.2 Incidente de resolução de demandas repetitivas Esse incidente tem suas origens no Direito alemão, que constitui ins- piração dos juristas ao elaborarem o Novo Código de Processo Civil, sendo

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