Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
113 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS O art. 927 do CPC introduz os precedentes considerados obrigató- rios, e o seu inciso III prevê que os tribunais devem observar os acórdãos em caso de incidente de assunção de competência ou de demandas repetiti- vas e em julgamento de recurso extraordinário e especial repetitivos, dando ênfase ao microssistema que o NCPC modificou ou instituiu para melhor aplicação dos precedentes. Ademais, o art. 926, §2º estatuiu a obrigato- riedade de observação dos precedentes que motivaram a elaboração dos enunciados de súmulas. Outrossim, o CPC instituiu o que é, provavelmente, a maior influên- cia dos precedentes, um microssistema de criação dos mesmos através dos tribunais nas demandas coletivas, corolário da segurança jurídica e esta- bilidade das demandas e, além disso, da produtividade, considerando que as demandas processuais no Brasil são volumosas e, na maioria das vezes, repetitivas. Sendo assim, o NCPC criou um sistema de precedentes obriga- tórios, aqueles com força vinculante, ou o que pode ser chamado de prece- dentes qualificados, diferenciando-os, até mesmo, das súmulas, conforme o que se observa no art. 927, II e IV do CPC. Assim sendo podemos dividir os precedentes no NCPC em duas categorias: vinculantes e não vinculantes (persuasivos). Tomamos como referência para a aludida distinção o cabimento, ou não, da reclamação, prevista nos arts. 988 a 993 do CPC/2015. Trata-se de instituto já previsto na Constituição de 1988, mas que ganhou nova roupagem com o novo Código e passou a ser importante instru- mento de manutenção do respeito aos precedentes. (NOGUEIRA, 2015, p. 381-382). O sistema de demandas coletivas é composto pelo Incidente de As- sunção de Competência (art. 947); Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976 – 987); Recursos Extraordinário e Especial Repetiti- vos (art. 1.036 – 1.041); e a Reclamação (art. 988 – 993). É imprescindível tecer considerações acerca de cada um desses institutos.
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