Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

112 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS esses “devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Nesse sentido, “O Código de Processo Civil de 2015 deu ênfase aos precedentes judiciais, com a positivação de um dever de uniformização, com a manutenção da estabilidade, a prática da coerência e a integridade dos julgamentos, principalmente pelos tribunais” (LEMOS, 2017). Outra influência diz respeito à obrigatoriedade de observância e apli- cação dos precedentes pelos juízes de primeiro grau e os integrantes dos tri- bunais, sob pena de suas decisões ou acórdãos não serem considerados devi- damente fundamentados. Dessa forma, prevê o Código de Processo Civil: Art. 489. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou prece- dente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesses dispositivos, está prevista a técnica de distinguishing , o proces- so de distinção entre o precedente invocado e o caso concreto examinado. Esse processo demonstra que os precedentes não são meras invocações de acórdãos ou enunciados de súmulas, mas o introito fático que culminou na elaboração da ratio decidendi . Além disso, evidencia-se que o magistrado não está em todo momento adstrito ao precedente, nem que todo prece- dente é obrigatório. Como se pode perceber, apesar da noção de obrigatoriedade, os pre- cedentes não devem ser invocados em toda e qualquer situação. Há muitos casos em que os fatos não guardam relação de semelhança, mas exigem a mesma conclusão jurídica. Noutros, os fatos podem até guardar similitude, mas as particularidades de cada caso os tor- nam substancialmente diferentes (DONIZETTI, 2015, p. 30).

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