Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
110 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS Por mais que a tradição da doutrina do stares decisis não seja reconhe- cida, isso não impede a existência e tampouco a utilização dos precenden- tes. O que muda na sua adoção está na forma e na importância que será dada pelo sistema jurídico. Para a necessidade de se manter decisões racionais e justificadas, se faz necessária a utilização dos precedentes do direito. O autor Lucas Buril busca de forma geral conceituar os precedentes como “um evento passado que serve como um guia para a ação presente”. Para o direito, os precedentes, mais propriamente os judiciais, são resoluções em que a mesma questão jurídica, sobre a qual há que decidir novamente, já foi resolvida uma vez por um tribunal noutro caso. São, do ponto de vista prático, decisões anteriores que servem como ponto de partida ou modelo para as decisões subsequentes. Nesse sentido o precedente judicial abarca toda a decisão - relatório, fundamentos e dispositivo -, não discriminan- do as parcelas mais importantes para a concretização do direito. (Ibidem, 2019, p. 78) Diante disso, percebe-se que os precedentes também compõem uma das fontes do direito, logo que, a partir dos trabalhos realizados pelos juízes subsequentes, nasce uma norma geral, temos um instrumento com poder de criar normas a partir do exercício da jurisdição. A argumentação a partir dos precedentes é representada, basicamen- te, da seguinte forma: o tratamento anterior do acontecimento X da forma Y constitui uma razão para que fatos similares a X, caso ocor- ram, sejam tratados também da forma Y. Decidir que algo deve ser feito da mesma forma que fora feito anteriormente em uma situação semelhante tem fundamento em razões de igualdade, eficiência e imparcialidade. (Ibidem, 2019, p. 78). Portanto, a utilização dos precedentes contribui, de forma geral, para uma maior estabilidade do sistema jurídico como um todo, tendo em vista que cria uma norma comum aos casos semelhantes, se utilizando do ins- tituto de vinculação dos juízes, stare decisis , fundamentando-se em alguns
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