Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial

109 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS nos casos semelhantes. Diante disso, ao analisar a concepção da doutrina stare decisis , a qual deriva da redução stare decisis et non quieta movere , de- monstra-se a obrigatoriedade de o juiz solucionar casos análogos de forma a não se desviar da solução empregada a um outro caso semelhante, mesmo que porventura o juiz do caso tenha um entendimento divergente da que foi empregada. É comum que sejam empregados ao sistema de tradição common law , de forma até habitual, os precedentes obrigatórios como sua característica, porém stare decisis nem sempre esteve presente nessa tradição, já que grande parte da história do common law foi marcada pela ausência da doutrina de vinculações aos precedentes. Quando analisamos a história, nota-se que o common law sempre re- sistiu aos precedentes em um determinado grau, onde não havia necessa- riamente sua vinculação para os demais julgadores, o que ocorria era uma obrigação por parte dos julgadores, quando existia alguma lacuna nas nor- mas jurídicas ou preocupação com a segurança e uniformidade da jurispru- dência, ou seja, os precedentes eram uma simples prática comum utilizada. Os precedentes eram enxergados como parte da experiência e, como tal, utilizados largamente na fundamentação de outras decisões, mas de modo algum eram reconhecidos como vinculantes e, muito menos, inalteráveis. Era possível, portanto, que o julgador dissentisse do prece- dente e julgasse em sentido contrário. É, sobre o assunto interessante e esclarecedor o resgate histórico realizado por Theodore Plucknett. (MACÊDO, 2019, p. 59). Compondo a teoria geral do direito, os precedentes são noções fundamentais, os quais possuem relação com o próprio fundamento dos sistemas jurídicos, bem como a teoria das fontes normativas, pois todo sistema jurídico traz consigo sua tradição de precedentes em uma deter- minada medida, possuindo as tomadas de decisões resolutivas, em que os casos concretos formam a base fundamental, compondo assim a experiên- cia jurídica necessária.

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