Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
108 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 103-127, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS 1.2 Common Law Quanto ao common law , o presente sistema apresenta suas distinções, quando comparado ao civil law , já mesmo no seu contexto histórico, pois este passou por duas rupturas na história para sua caracterização, enquanto a tradição de common law é marcada pela sua continuidade, ou seja, temos uma elevação do grau como uma constância, como elemento histórico. Tal evolução é especialmente atribuída ao Direito inglês, o qual representou solitariamente essa tradição até o século XVIII. Nos países em que se predomina o common law, existe uma diferen- ça ao encarar a separação dos poderes, pois na tripartição de poderes, não há essa preocupação de estabelecer as atividades típicas e atípicas de cada poder, mas sim de determinar uma coordenação em suas funções utilizan- do-se do conceito dos freios e contrapesos. Realmente a construção de funções típicas governamentais nos países dessa tradição tem nascimento na especialização, que deita raízes em preocupações pragmáticas, ou seja, não há uma preocupação teórica com a legitimidade de determinado braço estatal. A construção das ramificações de funções estatais em diferentes órgãos foi realizada com a intenção de melhorar a eficiência dessas funções, e não propriamente de conter grupos sociais ou políticos. 1.3 A Formação da Doutrina do Stare Decisis A ideia de seguir precedentes, fundada com base nos casos iguais, de- vendo estes ser resolvidos de forma semelhante, é comum quando tratamos da tradição jurídica ocidental em geral, pois propicia a segurança jurídica e a igualdade de tratamento, permitindo uma melhor eficiência dos serviços prestados, além de estar ligado diretamente com o prestígio que é dado aos tribunais superiores. Logo, no que tange aos sistemas de tradição de common law, estamos diante de uma doutrina com precedentes vinculantes, ou seja, os julgadores ficam vinculados às normas de precedentes judiciais devendo ser aplicadas
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