Direito em Movimento - Volume 18 - Número 3 - Edição Especial
100 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 3, p. 77-102, 2020 - Ed. Especial ARTIGOS 1) a definição do órgão administrativo que expedirá as certidões infor- mando as restrições ambientais; 2) a definição das propriedades que sofrerão as limitações ambientais; e 3) a definição do órgão administrativo que oficiará ao Registro de Imóveis competente, o qual fará a inscrição do título nas matrículas. Não basta que os institutos criados pelo Direito Ambiental existam apenas no campo das boas ideias ou no papel das Leis, eles necessitam ter vida real e, esta, somente é possível com a sua inscrição nas matrículas guardadas no Registro de Imóveis. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental . 14 ed. São Paulo: Atlas, 2012. APPARECIDO JUNIOR, José Antonio. Propriedade urbanística e edi- ficabilidade : o plano urbanístico e o potencial construtivo na busca das cidades sustentáveis. Curitiba: Juruá, 2012. BITTERLICH, Pedro Fernández. Manual de derecho ambiental chile- no . 2. ed. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 2004. CAMPOS JÚNIOR, Raimundo Alves de. O conflito entre o direito de propriedade e o meio ambiente . Curitiba: Juruá, 2005. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada . 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2000. CHALHUB, Melhim Namem. Propriedade imobiliária : função social e outros aspectos. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. DALLARI, Adilson Abreu; DI SARNO, Daniela Campos Libório. Direi- to urbanístico e ambiental . Belo Horizonte: Fórum, 2007.
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