Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
90 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 73-107, 2º sem. 2020 ARTIGOS Eu não tive opção. Foi determinado que eu participasse do grupo, entendeu? E eu fui punido, né? Tendo que passar no grupo por 8 vezes. Eu achei que a pena foi muito severa, mas não adianta eu falar uma coisa, eu tive uma sentença e eu fui condenado. (Erasmo) Minimização – “Criminosos são os outros” O sentimento de injustiça e a dificuldade desses homens em reconhe- cerem que cometeram um crime decorrem da naturalização da violência nas relações conjugais e da minimização das consequências de tais atos. Pa- checo (2014) destaca a expressão “briga normal” utilizada pelos HAV para definir os fatos que os levaram a ser processados: briga que faz parte da vida a dois, nada tendo a ver com agressão, culpa ou crime. Um dos entrevistados de Cordeiro (2014) afirmou que, para ele, só seria crime quando alguém sai ferido, morto ou machucado. Entre os nossos entrevistados, essa minimiza- ção se atrela ao relato dos próprios atos, sempre considerados menos graves do que os dos outros. Seguem alguns exemplos: (…) Eu já vi casos da moça ficar toda roxa, entendeu? Eu não deixei um roxo na minha esposa. Eu vi um caso na Ilha do Governador. (Cláudio) A mulher… teve só um arranhãozinho no braço, só, não foi mais nada, não, nada de olho roxo, essas coisas. (Augusto) Entendem que a lei deveria ser aplicada com rigor contra os crimino- sos, não contra eles, trabalhadores honestos, concordando com a análise de Pacheco (op. cit., p. 106): Para a população que vivencia antagonicamente a condição de homem honesto e trabalhador e a de criminoso, é imensa- mente difícil construir uma linha de subjetivação que dê conta de compreender que este comportamento é crime, sobretudo para o homem que se define, a partir de outras cadeias de re- lação social, como trabalhador e honesto.
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