Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
79 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 73-107, 2º sem. 2020 ARTIGOS mesma lei. O art. 35 versa sobre os equipamentos e programas que pode- rão ser criados pelos entes federativos, nos limites das suas competências. Além dos serviços especializados de atendimento à mulher e de progra- mas e campanhas, o artigo traz a possibilidade de criação de serviços para os agressores, no texto da lei chamados de “centros”, e tendo como funções a “educação e reabilitação”. Já o art. 45 modifica a Lei de Execução Penal (LEP) (BRASIL, 1984), introduzindo no art. 152 da LEP o parágrafo único que possibilita ao juiz, nos casos de violência doméstica contra a mulher, “determinar o compare- cimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação”. Apresentam-se, portanto, no texto da lei diferentes denominações para o trabalho com agressores: centros / programas, com objetivos de educação / reeducação / reabilitação / recuperação. Como resultado do debate promovido em 2008 pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR) com representantes dos governos estaduais, municipais e da sociedade civil, foi publicado o documento Diretrizes Gerais dos Serviços de Responsabili- zação e Educação do Agressor (BRASIL, 2011), que traz novos conceitos, atribuições e objetivos do trabalho com agressores dentro da Política Na- cional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher. Passa-se a utilizar a denominação “serviços” para designar o que aparece na lei como centros e programas. Substituindo os termos recuperação / reabilitação / reeducação, utilizados na Lei Maria da Penha, estão agora educação e responsabiliza- ção, e ainda refere-se genericamente como “agressor” ao autor de violência. No Rio de Janeiro, há um documento de referência para o desen- volvimento do trabalho com agressores, publicado pelo Tribunal de Justi- ça através da CEJEM – Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (EMERJ, 2012). Foi elaborado coletivamente pelas equipes técnicas dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Estado do Rio de Janeiro em um workshop promovido pela CEJEM em 2011, com o objetivo de padronizar o funcionamento dos grupos de homens autores de violência. Na primeira
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