Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

78 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 73-107, 2º sem. 2020 ARTIGOS desafogar o Poder Judiciário, cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que operam com a conciliação como forma de solucionar conflitos, ou seja, propõem a conciliação entre as partes antes da instauração de uma ação penal propriamente dita. Embora o propósito da lei não fosse tratar espe- cificamente da violência doméstica, estima-se que cerca de 60% dos crimes que chegavam aos Juizados Especiais Criminais – JECRIMs eram de lesão corporal leve e ameaça, cometidos em relações conjugais. Grande parte dos casos de violência conjugal não passava da primeira audiência, ocasião na qual os conciliadores atuavam de forma a convencer a vítima a renunciar ao processo. Foi nessa época, no âmbito da Lei 9.099/95, que se iniciaram as in- tervenções com homens autores de violência. A participação nos grupos reflexivos, que visavam “gerar novos comportamentos e novas relações entre homens e mulheres” (MARQUES 2009, p. 115) era uma das possibilidades de medida ou de pena alternativa, isoladamente ou em conjunto com pa- gamento de multa, cesta básica e prestação de serviços a entidades púbicas. No Rio de Janeiro, no final dos anos 1990, o Instituto Noos passou a realizar esse trabalho em parceria com o Tribunal de Justiça e com o apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (ACOSTA e SOA- RES, 2011). Paralelamente, o Juizado Especial Criminal de São Gonçalo encaminhava os homens autores de violência ao Centro de Orientação à Mulher Zuzu Angel – CEOM. Vários outros projetos surgiram com base nessas primeiras experiências de grupos reflexivos, mas ainda como iniciati- vas pontuais, até a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, 2006), que incorporou em seu texto a intervenção com autores de violência. A LEI MARIA DA PENHA E AS INTERVENÇÕES COM OS AGRESSORES Uma importante inovação da Lei 11.340 - Lei Maria da Penha - é possibilitar à autoridade judicial “determinar o comparecimento obriga- tório do agressor a programas de recuperação e reeducação” (BRASIL, 2006). A implantação desses programas baseia-se nos artigos 35 e 45 da

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz