Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

66 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 41-72, 2º sem. 2020 ARTIGOS mento devem interligar-se. Assim, restou descrito que as despesas a longo prazo devem estar previstas no PPA. Outro instrumento que define metas a curto prazo, ou seja, por um período anual, é a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – , que também foi criada pela LRF 31 e antecede o envio do outro instrumento orçamentá- rio, denominado Lei Orçamentária Anual – LOA. A LOA foi o instrumento criado pela Lei nº 4320/64 32 para estabe- lecer os recursos financeiros a serem despendidos para a manutenção e, na Constituição de 1988, teve seu papel operacional e técnico reafirmado. ALRF estabelece que o orçamento deve manter o equilíbrio entre receita e despesa. É no Orçamento que o cidadão identifica a destinação dos recursos que o governo recolhe sob a forma de impostos e a forma de sua aplicação. Nenhuma despesa pública pode ser realizada sem estar prevista orçamentariamente. O Orçamento Público é aprovado por lei, contendo a previsão de re- ceitas e a estimativa de despesas a serem realizadas por um governo e por um período de um ano. Cabe ao Poder Executivo a elaboração correta do instrumento, contemplando todos os programas e projetos a serem desen- volvidos. Convém salientar que o projeto de orçamento enviado pelo Poder executivo pode sofrer emendas do Poder Legislativo antes da sua aprovação. O Orçamento governamental é constituído de três peças: o Orçamen- to Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social (grifo nosso) e o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas. O custeio da Seguridade Social é uma matéria muito relevante. Por isso o legislador determinou que seu orçamento seja elaborado por uma peça específica, que pelo princípio da unidade, compõe um único orçamento. O Orçamento de Seguridade Social, conforme estabelecido na Cons- tituição, deve ter as receitas compreendidas entre as contribuições sociais 31 BRASIL. Lei Nº 101/00. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 20 de abril de 2019. 32 BRASIL. Lei Nº 4320/64. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos or- çamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm. Acesso em: 22 de abril de 2019.

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