Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

63 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 41-72, 2º sem. 2020 ARTIGOS O legislador constituinte buscou através da previdência social pro- mover uma redistribuição de renda, garantindo, pelo pagamento de be- nefícios, a manutenção de inúmeras famílias que ficaram em situação de vulnerabilidade. A Constituição de 1988 estabelece a solidariedade, tendo em vista que o sistema prevê o compartilhamento das receitas, através das contribuições, devendo o sistema previdenciário ter condições de manter-se intergeracio- nalmente, uma vez que o sistema deve manter não só os segurados atuais, como os futuros ingressantes no mercado de trabalho. Há de se enfatizar a participação social na gestão previdenciária con- forme prevista no inciso VII do artigo 194, que foi inserido através da EC nº 20 de 1998: VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalha- dores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucio- nal nº 20, de 1998). Em cumprimento ao previsto no referido inciso, salienta-se a impor- tância do Conselho Nacional de Previdência Social – CPAS – no cumpri- mento da participação popular. Tendo em vista a repartição da responsa- bilidade previdenciária, coube aos Estados, Municípios e Distrito Federal a criação e o gerenciamento de seus conselhos de assistência social, que desempenham um efetivo papel no planejamento e na gestão das políticas públicas desenvolvidas, bem como, a fiscalização dos investimentos. Os Conselhos também fiscalizam a gestão dos fundos de assistência social, culminando numa gestão compartilhada, transparente e responsável, com a participação de representantes nomeados pelo Poder Executivo, por ele indicados, pelo Poder Legislativo e pela sociedade civil organizada, de forma paritária, buscando, dessa forma, a efetivação dos direitos sociais pre- vistos na Constituição Federal.

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