Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
61 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 41-72, 2º sem. 2020 ARTIGOS e se tornando responsável pelo pagamento dos benefícios em dinheiro a todos os segurados urbanos, rurais, servidores do Estado não estatutários, bem como aos idosos e inválidos. Através da referida lei, buscou-se separar os serviços de assistência médica (INAMPS) da gestão financeira e patri- monial do sistema (IAPAS). 4.1. A seguridade social na Constituição de 1988 A Constituição de 1988, pelo artigo 194, trouxe um caráter universal à previdência social, discriminando a previdência da assistência social na questão previdenciária e assistencial, nos seguintes termos: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto in- tegrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da so- ciedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes ob- jetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefí- cios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e as- sistência social, preservado o caráter contributivo da previ- dência social ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifo nosso)
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