Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

58 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 41-72, 2º sem. 2020 ARTIGOS os contratos por prazo determinado e os servidores celetistas das empresas públicas e sociedades de economia mista. Esses servidores não fazem parte dos Regime Jurídico Único por con- ta da natureza da contratação, que não é de provimento efetivo da admi- nistração pública. O RPPS tem o objetivo de garantir no mínimo os benefícios de apo- sentadoria e pensão para os servidores do regime. Existe uma possibilidade prevista em lei, que, caso o município não tenha Regime Próprio, pode optar para a adesão obrigatória e compulsória ao RGPS. Destaca-se que o artigo 202 da CRFB criou o RPC – Regime de Previdência Complementar. O regime é facultativo e pretende constituir reservas que garantam o benefício futuro. A EC nº 103/19 foi objeto de discussões no plenário, na sociedade e nos meios de comunicação. A principal alegação para essa reforma é a impossibilidade orçamentária de o governo manter o sistema nos termos atuais. Tendo em vista que cabe ao poder público e à sociedade a manuten- ção do sistema de assistência social, é saudável a participação popular nas discussões e mudanças propostas. A participação dos Conselhos de Assis- tência Social na elaboração dos planejamentos estratégicos e na verificação dos investimentos é fundamental para uma política transparente. A política pública de assistência social foi uma conquista popular na construção do Estado democrático de direito. 4. A CONSTRUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA ATENDER AS NECESSIDADES FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS A criação do Instituto de Seguridade Social do Brasil – ISSB, deu-se com o objetivo de centralizar o amparo previdenciário aos brasileiros e es- trangeiros que exercem atividade profissional, uma vez que várias categorias já haviam criado os seus fundos ou caixas de amparo. Através desse Decreto,

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