Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
55 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 41-72, 2º sem. 2020 ARTIGOS O Brasil como Estado democrático que busca a proteção da dignidade da pessoa humana, conforme descrito no artigo 1º, inciso III da Constitui- ção de 1988, não poderia deixar de trazer essa proteção social aos idosos e incapacitados. A proteção à dignidade da pessoa humana está estabelecida em princípios constitucionais, assim como a proteção ao idoso permeia vá- rias áreas do direito. Diante dessas necessidades, o artigo 195 da Constituição de 1988 trou- xe a responsabilidade do custeio previdenciário para toda a sociedade, através das contribuições dos trabalhadores e das receitas de concursos lotéricos, nos termos da Lei nº 8.212/91, mediante recursos provenientes da União, dos Es- tados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. Na visão de Carvalho: 16 As contribuições sociais previstas no artigo 195 da CF/88, à luz da sua finalidade de destinação específica de sua receita (art. 167, IV, CF/88) e sua autorização constitucional expres- sa, não têm natureza jurídica-contratual, portanto permite-se que a contribuição não seja vista de forma como prestação sinalagmática, onde haveria uma equiparação de direitos e obrigações. A diversidade da base de financiamento se dá porque a Seguri- dade Social tem 2 formas de custeio: o direto: através das pró- prias contribuições sociais (art. 195, CF/88) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – (PASEP art. 239, CF/88), e indireto: através de receitas orçamentárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em relação às receitas previstas para a manutenção da seguridade social, restou clara a participação integrada entre os entes da federação e a socie- dade através das contribuições compulsórias descontadas dos trabalhadores 16 CARVALHO, Marcos Cesar de. Os Direitos Previdenciários da pessoa com deficiência e dos idosos e sua inclusão social. 2017. Lumen Juris. Rio de Janeiro. Pág. 25.
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