Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

54 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 41-72, 2º sem. 2020 ARTIGOS Para que haja uma efetiva proteção da vida humana, é importante a prestação positiva do Estado em relação ao direito a saúde nos diversos aspectos: saúde física e psíquica. Na visão de Sá apud Diniz 15, a dignidade deve aliar duas dimensões ao seu conceito: a biológica e a biográfica, que é pertinente ao campo dos va- lores, crenças e opções. A dimensão biológica compreende o direito à vida, que inclui: a proibição à tortura e ao tratamento degradante, sendo vedado qualquer tipo de discriminação em função da idade, considerando a questão do tratamento à saúde. A redistribuição de renda oriunda da previdência social busca corrigir as distorções promovidas por uma sociedade desigual. Mesmo aqueles que não contribuíram têm direito a usufruir da proteção ofertada pela contri- buição social. Os benefícios não são vinculados diretamente à contribuição. No entanto, o trabalhador contribui compulsoriamente, de acordo com a sua capacidade contributiva, para a manutenção do sistema de assistência social. Através da previdência social, pode ser feita a redistribuição de renda de acordo com os princípios constitucionais, buscando a justiça social. No que tange ao direito dos idosos à aposentadoria, sendo legitimamente previsto na constituição, tem como importância proteger a vida digna, após a prestação de serviço ou circunstancialmente em casos de inatividade por doença ou incapacidade de caráter definitivo para exercer as funções laborais. A dignidade humana pode ser definida como a superioridade do ho- mem sobre o bem-estar do universo, acima de todos os outros aspectos. O idoso é titular da dignidade conforme artigo 2º do Estatuto do Idoso. Art. 2° - O idoso goza de todos os direitos fundamentais ine- rentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelec- tual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 15 SÁ, Maria de Fátima Freire de apud DINIZ, Fernanda Paula. Direitos dos Idosos na perspectiva civil-constitu- cional. Belo Horizonte. Arraes Editora. 2011. Pág 91.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz