Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
52 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 41-72, 2º sem. 2020 ARTIGOS Para garantir a proteção em situações que envolvam o risco social, foi criada a Seguridade Social. Esse sistema protetivo é firmado no pilar da proteção social, universal e solidária, buscando assegurar a todos uma proteção e assistência sociais dignas. As linhas de ação da política de atendimento: a) políticas sociais básicas (Lei nº 8842/94- Política Nacional do Idoso); b) políticas e programas de assistência social aos necessitados; c) serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negli- gência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) serviço de identificação e localização de parentes e responsáveis pe- los idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência; e) proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos; f ) mobilização da opinião pública com a participação de vários seg- mentos da sociedade 13 . A Constituição de 1988, quando trata da questão de Seguridade So- cial, prevê um comprometimento do Poder Público e da sociedade para a manutenção dessas políticas. O artigo 194 da Constituição de 1988: Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto in- tegrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da so- ciedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes ob- jetivos: I - Universalidade da cobertura e do atendimento; II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; 13 DINIZ, Fernanda Paula. Direitos dos Idosos na perspectiva civil- constitucional. Belo Horizonte. Arraes Editora. 2011. Pág. 43.
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