Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
51 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 41-72, 2º sem. 2020 ARTIGOS 1. Alinhamento com princípios e diretrizes do SUS com a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa e as diretrizes para organização da Rede de Atenção à Saúde; 2. Caráter inovador; 3. Reprodutibilidade em outras realidades; 4. Relevância dos resultados. As experiências exitosas são em sua grande maioria voltadas para o atendimento à saúde do idoso, compreendem o atendimento básico, o pro- grama de atendimento à saúde da família, a adoção da caderneta de acom- panhamento ao idoso, o serviço de prevenção a doenças que comprometem a qualidade de vida do idoso, evitando internações desnecessárias e o risco aumentado de vida por doenças oportunistas. A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pes- soa Idosa – do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos é o órgão federal responsável por elaborar as políticas públicas de assistência ao idoso, enfatizando o apoio aos Centros de Convivência do Idoso e sua proteção para diminuição da violência contra as pessoas idosas. Enfatiza-se o papel dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais do idoso, que foram estabelecidos através da Lei nº 8842/94 (Política Na- cional do Idoso) 12 e têm como principais tarefas a supervisão, o acompa- nhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, em cada esfera de governo, consolidando a participação da sociedade junto ao Estado. 3. A SEGURIDADE SOCIAL COMO POLÍTICA DE PROTEÇÃO A seguridade social é formada pela atuação do governo e de entidades não governamentais, para garantir o direito a uma renda mínima às pessoas carentes, através da formação de políticas públicas. 12 BRASIL. Lei nº 8842 de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8.htm. Acesso em: 22 de abril de 2019.
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