Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

48 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 41-72, 2º sem. 2020 ARTIGOS oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Os direitos fundamentais são aqueles direitos inerentes ao homem, sendo o conjunto de prerrogativas e instituiçes que, em cada momento historico, concretizam as exigencias de liberdade, igualdade e dignidade en- tre os seres humanos, que estão estabelecidos na norma interna, ou seja, na Constituição Federal. No Brasil, também existe uma norma especial que trata de todos os direitos protetivos dos idosos. Essa norma é o Estatuto do Idoso, que veio regulamentar a proteção constitucional. Devido ao crescente aumento do número de idosos no país, fez-se necessário estabelecer normas específicas para tratar das questões relativas ao envelhecimento. Sendo o bem-estar deles uma responsabilidade coletiva, enfatiza-se o artigo 229 da Constituição Federal, que trata da responsabi- lidade dos filhos na manutenção e no bem-estar dos seus pais idosos, não sendo facultado a eles a assistência, pois trata-se de uma obrigação consti- tucional: “art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (grifo nosso) 8 ”. Além do artigo acima descrito, a previsão constitucional do artigo 230 trouxe um chamamento à responsabilidade do Poder Público, da sociedade e da família na efetivação e garantia do bem-estar do grupo: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garan- tindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. 8 BRASIL. Constituição da República Federativa. 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em: 21 de junho de 2020.

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