Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
38 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS investimentos em pesquisa, uma vez que se estaria desrespeitando o artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O desenvolvimento como objetivo fundamental da República Federa- tiva do Brasil (art 3º da CRFB/88) é necessário para a realização do acesso a medicamentos, de forma progressiva e como atividade estatal preventiva. É importante conjugar as obrigações estatais com a necessidade do desen- volvimento sustentável, ou seja, incentivar a inovação como elemento de saneamento do problema do acesso a medicamentos, sem, com isso, desres- peitar o direito às patentes farmacêuticas. O direito ao acesso a medicamentos e o direito às patentes farmacêu- ticas devem ser conjugados, uma vez que, pela ordem internacional, ambos são direitos humanos e, pela ordem nacional, são direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. O que se deve buscar são políticas públicas bem-organizadas e es- truturadas por parte do Estado na área de fármacos. Tem-se que o acesso a medicamentos é primordialmente desrespeitado, não pela concessão da patente farmacêutica, como alguns entendem, mas pela ausência de uma política proativa e preventiva. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY. Robert. El Concepto y la Validez del Derecho. Barcelona: Ge- disa, 1997. ________. Teoria de los Derechos Fundamentales . 2ª ed. Madri: Centro de Estudios Politicos y Constitucionales, 2008. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos , tradução de Regina Lyra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Dispo- nível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui- cao.htm> Acesso em: 13 jan. 2020.
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