Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

36 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS concedida a determinada pessoa por uma autoridade judicial ou adminis- trativa, para a exploração, sem o consentimento do detentor do título, para o uso de uma invenção patenteada, tornando-se assim mais acessível a toda a sociedade. A Lei nº 9.279/96 dispõe sobre o assunto nos artigos 68 a 74. Os casos em que a licença poderá ser concedida são: abuso do poder econômi- co, ou seja, repressão à prática abusiva – por parte do titular - dos direitos decorrentes da patente, quando comprovada por decisão administrativa ou judicial. Nesse caso, o titular terá licenciada compulsoriamente sua patente. Segundo o art. 68 da Lei, o titular ficará sujeito a tal licença se exercer os direitos de sua patente de forma abusiva ou por meio dela praticar abuso de poder econômico. O abuso será configurado através de requerimento solicitado, por interessado na licença, à instituição competente, que não será o INPI, e sim o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Somente munido dessa decisão protocolada pelo Conselho, o interessado poderá requerer licença compulsória no Instituto. Não existe prazo esta- belecido para o requerimento da licença compulsória decorrente de abuso econômico. Esta é concedida ao ser constatado o abuso. Outras situações que resultam em licença compulsória: falta de ex- ploração do invento; falta de uso integral do processo patenteado no país; e a comercialização considerada insuficiente (salvo em caso de inviabilidade econômica, o que possibilita a importação por parte do titular da patente, ou com sua autorização). A licença, nesses casos, só poderá ser requerida pelo interessado três anos após a concessão da patente. Em casos considerados de interesse público ou emergência nacional, desde que o titular ou o licenciado não atendam às necessidades em questão, também poderá ser concedida licença compulsória temporária e não exclusi- va, sem prejuízo dos direitos do titular. Outro ponto importante é que a mes- ma será concedida sem exclusividade e sem condições de sublicenciamento. A declaração de necessidade e utilidade pública ou interesse social, para fins de desapropriação, executa-se mediante decreto do Poder Exe- cutivo. O artigo 71 da Lei de Propriedade Industrial determina que seja

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