Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

35 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS lecer e em qual medida será dada através do princípio da proporcionalidade, que determina que se coloquem em equação os ônus e as vantagens que de- fluem da tutela total ou parcial de cada um dos bens jurídicos em conflito. 5. A LICENÇA COMPULSÓRIA NA PROPRIEDADE IN- DUSTRIAL Para responder qual direito deve prevalecer em determinada situação concreta, se o direito à saúde ou o direito à propriedade, precisa-se observar se a licença compulsória seria o meio para garantir o acesso a medicamen- tos. Porém, é preciso sempre se levar em conta que a patente é essencial ao estímulo às novas criações. Todavia, como toda propriedade, precisa cum- prir a sua função social. Dessa forma, o titular da patente deve compreen- der que possuir uma patente garante direitos, mas leva a obrigações que estejam adequadas ao desenvolvimento social e tecnológico do país. Normalmente, os direitos relacionados à propriedade industrial são referidos como para assegurarem a recompensa aos titulares. Todavia, ori- ginariamente, em virtude dos direitos humanos, nasceram para criar, inovar e para serem colocados à disposição da sociedade, principalmente voltados para o desenvolvimento sustentável, mesmo porque se trata de um acordo legal entre o Estado e a iniciativa privada, em que se tem por fundamento a melhoria das condições sociais e econômicas. (CARVALHO, 2007) No sistema de patentes, os direitos do titular devem ser limitados à observância da função social da propriedade, e por isso tanto os tratados in- ternacionais como as legislações nacionais preveem meios de coibir abusos ou exageros na exploração do privilégio. A licença compulsória apresen- ta-se como uma das formas mais importantes dessa prática. Na Conven- ção de Paris, o art. 5º disciplina a referida licença, assim como o acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) no seu artigo 31. O licenciamento compulsório é o veículo apto a sancionar aquela pro- priedade que não está atendendo a sua função social. É uma autorização,

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