Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

33 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS a noção de decisionismo impera. Todavia, procurando contornar esse pro- blema, Alexy apela à Teoria da Argumentação Jurídica para legitimar ra- cionalmente os juízos de valor ínsitos às operações lógicas de subsunção, sopesamento e analogia/comparação. A argumentação jurídica na obra de Robert Alexy está ligada aos tra- balhos de Habermas – mesmo sendo Habermas crítico ferrenho ao sope- samento de princípios na condição de valores. Deve-se reconhecer que a Pretensão de Validade habermasiana se transforma em Pretensão de Cor- reção alexyana. Partem os autores de uma base comum, a diferenciação se daria na concepção, de Alexy, do Direito como um âmbito discursivo, argu- mentativo, determinado por regras particulares, mais exigentes que aquelas apresentadas por Habermas, para legitimar a construção do consenso pela sua Teoria da Razão Comunicativa. Todavia, o fundamento de ambas é o mesmo: o consenso. Por buscar um consenso estritamente jurídico, a Pretensão de Cor- reção estaria orientada por regras e procedimentos próprios ao âmbito dis- cursivo do Direito e, por isso, configura-se como um caso especial de argu- mentação. Alexy recorre à ação comunicativa de Habermas para orientar a pretensão de correção ao consenso; todavia, na hora de decidir, o que vale é o solipsismo (MORAIS, 2016). Para Streck (2014), a resposta correta é aquela adequada à Constitui- ção e que deve ser de princípios, e não de política, que justificariam atitudes/ decisões meramente baseadas em estratégias econômicas, sociais ou morais. Uma sociedade democrática e com instituições jurídicas consolidadas, mes- mo que o tribunal máximo queira, não poderá se colocar na contramão da legislação democraticamente produzida, com exceção das intervenções acerca da inconstitucionalidade de leis e das demandas por concretização, caso a caso, de direitos fundamentais. Ainda, segundo Streck (2014, p. 174), o Direito brasileiro vem so- frendo os influxos de seus predadores exógenos (política, moral e econo- mia) a partir do desrespeito com os limites semânticos dos textos jurídicos, levando-nos a um estado de protagonismo judicial e representando uma

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