Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
30 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS enchidos em graus distintos. Bem diferente, estão as coisas nas regras. Regras são normas que, sempre, ou só podem ser cumpridas ou não cumpridas. Se uma regra vale, é ordenado fazer exatamente aquilo que ela pede, não mais e não menos. Regras contêm, com isso, mandamentos definitivos. A forma de aplicação de regras não é a ponderação, senão a subsunção. Para Alexy (1997), há uma identidade de conteúdo entre interesses, valores e princípios, mas essas categorias dizem respeito a planos diferentes. Os interesses referem-se aos bens no plano antropológico; os valores ligam- se aos bens no plano axiológico, e os princípios no plano deontológico. Em doutrina e jurisprudência, essas três dimensões são abordadas de forma intercambiável. No entanto, quando se trata de ponderação de direitos fun- damentais, o discurso se situa no plano deontológico, e, por esse motivo, é correto se falar em conflitos de princípios. Para Streck (2011), os teóricos brasileiros Luís Roberto Barroso, Ana Paula Barcellos e Daniel Sarmento tomaram emprestado a tese principal de que a Constituição é uma ordem concreta de valores, e é papel dos intér- pretes encontrar e revelar esses interesses ou valores. Sendo assim, explica Streck (2011, p.10): O Direito Constitucional foi tomado pelas teorias da argu- mentação jurídica, sendo raro encontrar constitucionalistas que não se rendam à distinção (semântico) estrutural regra- -princípio e à ponderação (Alexy). A partir desse equívoco, são desenvolvidas diversas teorias/teses incompatíveis entre si. Na maior parte das vezes, os adeptos da ponderação não levam em conta a relevante circunstância de que é impossível – sim, insista-se, é realmente impossível – fazer uma ponderação que resolva diretamente o caso. A ponderação – nos termos prolatados por seu criador, Robert Alexy – não é (insista-se, efetivamente não) uma operação em que se colocam os dois princípios em uma balança e se aponta para aquele que pesa mais, algo do tipo “entre dois princípios que colidem, o intér-
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