Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
28 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS Quando se trabalha com a Constituição, não é possível simplesmente escolher uma norma em detrimento das demais: o princípio da unidade, pelo qual todas as disposições constitucionais têm a mesma hierarquia e de- vem ser interpretadas de forma harmônica, não admite essa solução. Diante de tal impasse entre os direitos fundamentais, a utilização de princípios para guiar a ponderação é a solução, segundo Robert Alexy. Para esse au- tor, não está presente a característica de princípio absoluto dentro de um ordenamento jurídico que reconhece direitos fundamentais, nem mesmo quando se trata do Princípio da Dignidade Humana. Segundo Sarlet (2015), já foi reconhecida, por diversos tribunais, a íntima vinculação entre o Princípio da Dignidade Humana e o direito à vida, chegando-se, de certo modo, a uma espécie de fungibilidade entre a dignidade e a vida, no sentido de que onde há vida há dignidade, e a vio- lação de um, por via de consequência, implica na violação do outro bem jurídico constitucionalmente constituído. Sarlet revela preferir resolver o dilema dignidade ou vida pela fórmula dignidade e vida, sem que com isso se esteja a chancelar a absoluta fungibilidade dos conceitos, que seguem tendo um âmbito de proteção próprio e, para efeitos de uma série de apli- cações, autônomo. Por outro lado, o direito à propriedade também possui presente o seu conteúdo social consagrado no constitucionalismo pátrio e se constitui em dimensão inerente à dignidade da pessoa, ou seja, a propriedade compreen- de (também) o espaço de liberdade da pessoa. Assim sendo, acerca de possíveis colisões ou conflitos de direitos fun- damentais, entende-se que não há uma ordem hierárquica entre valores constitucionais, impondo-se uma ponderação concreta dos bens, com “ce- dências mútuas”, tendo sempre em vista que essa harmonização ou con- cordância prática não poderá afetar o conteúdo essencial de nenhum dos direitos colidentes. No ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, não há uma cláusula expressa que garanta a proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais, a exemplo do direito constitucional comparado alemão,
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