Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

27 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS O conceito jurídico de dignidade humana, diferentemente dos para- digmas anteriores dos modelos tradicionais que não possuíam nenhuma influência na esfera jurídico-política e justificavam estritamente deveres morais, segundo Pele (2017), fundamenta-se em um valor inerente e ab- soluto do ser humano. Os modelos anteriores partiam de um conceito de dignidade que o indivíduo deveria conquistar e manter. Pele (2017) entende que o modelo atual de direitos deriva do valor da dignidade humana, assim como esses mesmos direitos participaram da construção da dignidade humana como valor inerente e absoluto de todo ser humano. Nesse sentido, resulta cada vez mais como evidente, em virtude do desenvolvimento tecnológico e econômico nos dias atuais, a relação entre propriedade intelectual e o sistema de direitos fundamentais. São cada vez mais frequentes os casos em que a jurisprudência é chamada para avaliar a legitimidade da concessão ou do uso do direito de propriedade intelectual em relação a um direito fundamental considerado antagonista, como o di- reito à saúde, liberdade científica, dignidade humana, e outros. A concepção de Constituição não pode figurar como algo isolado do contexto em que a produção do sentido jurídico emerge. Quer dizer, um texto constitucional não vale por si só, independentemente de um processo de compreensão e aplicação concretizador da sua força normativa. Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal assumiu a condição de guardião dos direitos fundamentais presentes na Constituição Federal. Nesse sentido, a sua atuação é marcada pela tentativa de dotar de eficácia os direitos funda- mentais, dando o máximo de proteção possível (MORAIS, 2016). As discussões sobre a patente e o acesso a medicamentos colocam em contraste dois interesses recepcionados pela Constituição Federal: o direito à propriedade e o direito à vida. Vale, portanto, discutir a temática sob o ponto de vista da necessidade de ponderação entre os direitos contrapostos, em busca de uma harmonização constitucionalmente possível.

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