Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

26 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS Ao Estado cabe, então, a obrigação geral do dever de proteção, que se traduz numa obrigação abrangente de o Estado conformar a sua ordem jurídica de tal forma que nela e através dela os direitos fundamentais sejam garantidos e as liberdades neles suscitadas possam encontrar efetivação. Em um conflito de direitos fundamentais, o Estado se depara com diferentes interesses de liberdades e, eventualmente, precisa arbitrar um conflito de liberdades, que depende de uma avaliação de ponderação e concordância prática e concreta entre valores (NOVAIS, 2010). A atuação ou omissão do Estado implica na assunção de efetivar o dever de proteção, que nada mais é do que reconhecer a condição compro- missória e dirigente da Constituição. O dever de proteção envolveria: dever de proibição de uma determinada conduta; dever de segurança, protegendo os direitos do cidadão mediante instrumentos que coíbam atos de terceiros; dever de evitar riscos, protegendo o cidadão por medidas preventivas quan- to ao desenvolvimento tecnológico, ou seja, o que aqui pode ser chamado de doutrina da proteção não se restringe tão somente aos tradicionais direitos liberais negativos de proibição de intervenção, mas assume a condição am- bivalente de um postulado de proteção (MORAIS, 2016). Nesse contexto, o Estado deve desenvolver meios para proteger os direitos fundamentais de tal forma que atos públicos e particulares sofram uma filtragem constitucional, dotando o sistema jurídico de instrumentos processuais apropriados que garantam essa concretização por meio do Po- der Judiciário, transformando-os em compromissos que dirigem o Estado e a sociedade (MORAIS, 2016). É fato que existe certa dificuldade em se conciliar a exigência da ciência e da economia no que tange aos direitos do homem. A disciplina relativa à concessão da patente (considerada direito de propriedade e, portanto, direito fundamental), forte estímulo e instrumento útil para o financiamento em pesquisa, deve necessariamente respeitar o preceito fundamental da dignidade humana, assim como os demais direitos fundamentais do homem. A dignidade humana é um componente central na jurisprudência constitucional em um sistema constitucional que também incorpora obrigações de solidariedade social (prestações positivas).

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz