Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
25 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS fundamental (social) e privado, porque compreende pesquisa, desenvolvi- mento e investimento, especialmente da iniciativa privada para a fabricação de medicamentos. Percebe-se, então, uma colisão de direitos fundamentais: o direito de propriedade do inventor e o direito à saúde e, portanto, à vida digna, dos indivíduos da sociedade. No entendimento de Bobbio (2004, p.40), são bem poucos os direi- tos fundamentais que não entram em concorrência com outros direitos também considerados fundamentais, e que, portanto, não impõem, em certas situações e em relação a determinadas categorias de sujeitos, uma opção. “A dificuldade da escolha se resolve com a introdução dos limites à extensão de um dos dois direitos, de modo que seja em parte salvaguar- dado também o outro”. Ainda, de acordo com Bobbio (2004, p.41): “dois direitos fundamen- tais, mas antagônicos, não podem ter, um e outro, um fundamento absoluto, ou seja, um fundamento que torne um direito e o seu oposto, ambos, in- questionáveis e irresistíveis”. Ao Estado cabe a obrigação de velar pela integridade dos bens ju- rídicos protegidos pelos direitos fundamentais e pela não perturbação do exercício das atividades por eles tipicamente protegidas, não apenas perante as entidades públicas, mas também relativamente a agressões ou ameaças provindas de outros particulares, mesmo quando fundamentam sua atuação perturbadora ou agressiva na titularidade deles ou de outros direitos funda- mentais (NOVAIS, 2010). Com isso, o Estado está obrigado, por meio do legislador ordinário e, no caso de omissão deste, pela atuação autônoma do poder judicial e da administração, a uma atuação normativa, judicial ou fática, tendente a garantir os bens e as atividades protegidas de direitos fundamentais tam- bém contra agressões não estatais, ou seja, contra intervenções de tercei- ros (particulares, entidades públicas estrangeiras) ou contra contingências naturais ou riscos sociais.
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