Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 225-248, 2º sem. 2020 242 CASO JUDICIAL CÉLEBRE a fim de liberar o pagamento de fiança para aqueles que cometem o tipo penal – já que se trata de conduta mais branda perante o ordenamento (FI- GUEIRA e MENDONÇA, 2020). Esse exemplo reforça ainda mais a tese de uma naturalização institucional do racismo no país. Os EUA, por seu turno, foi o país pioneiro em se edificar como um Estado de Direito e, ao mesmo tempo, a justificar a desigualdade dos in- divíduos apenas a partir de suas características intrínsecas. Mais à frente, a resistência da população branca em aceitar a igualdade dos direitos dos antigos escravos promoveu o consentimento de um mandamento racista para explicar a limitação dos direitos dos negros. Quando a ideologia do racismo deixou de ser abertamente aceita, deixou também de ser legal, e o racismo como sistema passou a ser, em alguns pontos, atacado por políticas públicas afirmativas. (GUIMARÃES, 1999). Podemos propor que o racismo se estabeleceu de uma forma diferente no Brasil. Contemporâneo nas práticas sociais e nos discursos, mas não foi reconhecido de forma explícita pelo sistema jurídico. Mesmo em 1822, com a Independência, e com a implantação de um Estado liberal, buscou-se ga- rantir as liberdades individuais dos senhores - das classes dominantes - e a escravidão. Não obstante, mesmo com a abolição em 1888, as liberdades e os direitos individuais não foram garantidos de forma igualitária na prática so- cial, e apenas em 2012, tivemos a primeira efetiva política de inclusão com a já citada Lei de Cotas. Assim, as práticas de discriminação e de desigualdade continuaram como a regra das relações sociais. (GUIMARÃES, 1999). O problema do preconceito racial, por anos, parte de duas frentes a serem consideradas: primeiro, é a segregação informal de pessoas de pele ne- gra ; segundo, temos o tratamento desigual dos indivíduos perante a lei, como já exemplificado acima. Essas duas lógicas visualizadas e aplicadas na so- ciedade brasileira colocam o negro num lugar de suspeição, em especial práticas serem frequentes em nossa sociedade, ainda não conseguimos solucioná-las e puni-las devidamente, mesmo com as disposições constitucionais do inciso XLII. Disponível em: https://www.politize.com.br/artigo-5/ criminalizacao-do-racismo/ Acesso em: 05/10/20120.
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